Cavacos das Caldas
CAVACOS DAS CALDAS II

DICIONÁRIO GRÁFICO BORDALIANO

alguns livros, cerâmicas, belos gatos e algo mais...



terça-feira, 10 de abril de 2007

10.ª Página Caldense

REGULAMENTO

DO

HOSPITAL REAL

DAS CALDAS DA RAINHA

E

SEUS ANEXOS

APROVADO POR

DECRETO DE 24 DE DEZEMBRO DE 1892





Capítulo V – Clube de Recreio – Anexo n.º 3


ARTIGO 63.º

Este club tem por fim facilitar a convivência entre os banhistas e os forasteiros que concorrem a estas termas, auxiliando quanto possível o bem-estar dos seus assinantes, o que de certo não será indiferente para o bom resultado do tratamento que vem empreender.

Artigo 64.º

A direcção deste club está a cargo do director do hospital real; contudo ele poderá declinar este cargo ao tesoureiro.

§ 1.º - Ao director compete escolher o pessoal menor que deve servir neste club.

§ 2.º - Ao tesoureiro compete fiscalizar todas as receitas e despesas, escriturando-as em livro próprio.

§ 3.º - Ao contador compete fazer todos os apanhamentos para formular a escrituração própria deste club.

ARTIGO 65.º

Na actualidade considera-se como edifício do club a passagem coberta envidraçada, conhecida pelo céu de vidro, e as casas que se acham no mesmo pavimento e que com ela têm comunicação, e de futuro o edifício ou edifícios para este fim destinados.

ARTIGO 66.º

O club abrirá no 1.º de Julho e será encerrado no dia 31 de Outubro.

§ Único – Considera-se época balnear todo o tempo indicado neste artigo.

ARTIGO 67.º

Durante a época balnear os assinantes deste clube têm direito a frequentar as salas e mais dependências do edifício, desde as oito horas da manhã ás doze da noite, tomando em consideração o exarado nos §§ 2.º e 3.º do artigo 72 e no artigo 73.º.

ARTIGO 68.º

Só poderão ser assinantes do club de recreio as pessoas que o tenham sido nos anos anteriores, ou as que foram apresentadas por qualquer assinante, responsabilizando-se pelo bom comportamento do se apresentado.

§ 1.º - As apresentações dos novos assinantes serão feitas por escrito nuns impressos próprios para este fim, assinados pelo representante e pelo representado, e entregues por aqueles ao gerente do club, que imediatamente os afixará em lugar bem visível, recebendo desde logo a quota do assinante proposto.

§ 2.º A proposta estará afixada durante três dias; e, se neste prazo vinte dos assinantes firmarem uma reclamação opondo-se à entrada do assinante proposto, este não poderá ser admitido, revertendo a sua quota em benefício do hospital de Santo Isidoro.

ARTIGO 69.º

O assinante poderá pagar por uma só vez durante uma época balnear a quota de 3$000 réis, tendo o direito de frequentar o club durante todo este tempo.

§ 1.º - Os filhos famílias até à idade de catorze anos poderão ser admitidos, pagando metade da quota estabelecida.

§ 2.º - As senhoras que façam parte da família do assinante, gozam as mesmas regalias que este.

§ 3.º - Os filhos dos assinantes, que tiverem menos de dez anos, só poderão frequentar o club, se tiverem o propósito necessário para não fazer correrias nem algazarras.

ARTIGO 70.º

O assinante deverá apresentar o seu bilhete de assinatura sempre que o gerente lho peça.

§ 1.º - O assinante tem direito de apresentar ao director do hospital real ou a quem suas vezes fizer, qualquer pessoa que esteja no caso de frequentar o club, podendo o apresentado frequentá-lo unicamente dois dias seguidos.

§ 2º - O apresentador por um assinante não poderá ter nova apresentação na mesma época balnear.

§ 3.º - As senhoras quer não tiverem chefe de família, e que estejam no caso de frequentar o club, e o desejem frequentar, pedirão por escrito ao director do hospital real bilhete de admissão, devendo esta requisição ser afirmada por um assinante, que assumirá a responsabilidade da apresentação.

§ 4.º - Quando o director do hospital real for entregue uma reclamação firmada por vinte assinantes, em que se prove que uma qualquer das admitidas nos temos do parágrafo anterior, não ode frequentar o club, o directo convidá-la-á a entregar o bilhete de admissão, ficando o assinante incurso na penalidade a que se refere o artigo 77.º

ARTIGO 71.º

Quando os serviçais do club não cumpram com os deveres para com os assinantes deverão estes dirigir as suas reclamações ao gerente; e, se este não der as devidas providencias, participá-lo-ão ao director.

§ 1.º - Ao gerente só cumpre ordenar os diferentes serviços, fiscalizando a sua execução, não podendo executá-los pessoalmente.

§ 2.º - Ao gerente compete executar e fazer cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo director.

ARTIGO 72.º

Sempre que na sala do baile das oito às dez horas da noite houver mais de dez senhoras, serão executadas ao piano peças de música próprias para dança.

§ 1.º - O director do hospital real poderá substituir as músicas executadas ao piano por outras de orquestra ou banda marcial, sem que s assinantes tenham direito a fazer a menor reclamação.

§ 2.º - Na sala grande do club permitir-se-ão concertos musicais, uma vez que os executantes sejam assinantes do club, ou as suas famílias, não podendo a entrada nesta sala ser paga se não quando estas forem dadas em benefício do hospital de Santo Isidoro.

§ 3.º - Os assinantes do club e suas famílias não terão direito de entrar na sala grande e nas duas salas que lhe ficam contíguas, nas quintas feiras e domingos, nos meses de Julho e Agosto, sempre que haja concertos musicais, sem estarem munidos de bilhete especial.

§ 4.º - É expressamente proibido ceder as salas do club, sob qualquer pretexto que não seja o indicado nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

ARTIGO 73.º

Não é permitida a entrada dos assinantes no gabinete de toilete das senhoras.

§ Único – as criadas, que venham em companhia das famílias dos assinantes, poderão permanecer na casa a que se refere este artigo.

ARTIGO 74.º

É proibido aos assinantes levar do gabinete de leitura os jornais que ali se acham.

ARTIGO 75.º

Nas salas destinadas para jogo só serão permitidos jogos de vasa exceptuando-se o écarté.

§ 1º - Cada mesa de jogo pagará 400 réis, sempre que sejam pedidas cartas novas, e 240 réis quando estas forem corridas.

§ 2.º - Haverá uma sala com bilhares, pagando-se na razão de 200 réis por hora, não podendo haver fracções de menos de quinze minutos.

§ 3.º - Haverá tabuleiros para jogos de xadrez, gamão e damas, sendo estes jogos pagos na razão de 40 réis por hora, não podendo haver fracções menores de quinze minutos.

§ 4.º - Os assinantes que sejam encontrados a jogar jogos de azar, pagarão de multa pela primeira vez 2$000 réis cada um, pela segunda o triplo e pela terceira serão excluídos de assinantes, tudo sem prejuízo da lei penal aplicável, devendo o director oficiar à autoridade competente participando o caso e indicando quais os assinantes que delinquíram.

ARTIGO 76.º

O director do hospital real poderá convidar um ou mais assinantes para dirigirem as danças e os concertos musicais.

§ 1.º - Não poderá haver dança que dure mais de trinta minutos, a não ser os cotillons que terão lugar nas quintas-feiras e domingos, podendo estes durar uma hora.

§ 2.º - O intervalo entre estas duas danças não poderá ser inferior a quinze minutos.

ARTIGO 77.º

Sempre que o director do hospital real entender que um assinante tem procedimento menos correcto, poderá oficiar-lhe pedindo com toda a urbanidade para corrigir os seus desmandos; e quando assim não faça, ser-lhe-á proibida a entrada no club.

§ Único – Sempre que vinte assinantes apresentarem uma reclamação, pedindo a exclusão de qualquer assinante, o director do hospital real convidará o assinante a não frequentar o club, e a sua quota reverterá a favor do hospital de Santo Isidoro.

ARTIGO 78.º

O director do hospital real cumpre fazer executar este regulamento, procurando por todos os meios possíveis o bem-estar dos assinantes do club.

ARTIGO 79.º

O pessoal encarregado dos serviços do club de recreio, compor-se-á de: um gerente, um marcador de bilhar, dois criados, um servente, dois porteiros.

§ Único – O pessoal a que se refere este artigo vencerá unicamente durante o tempo que estiver empregado, e os seus salários irão indicados na tabela de vencimentos.

ARTIGO 80.º

O director do hospital real ou quem suas vezes fizer, poderá em caso de reconhecida gravidade levantar auto, e remeter para o calabouço da administração os indivíduos que perturbarem a ordem ou praticarem actos dignos de severo castigo, dentro dos edifícios e propriedades que estão debaixo da sua responsabilidade, enviando para o poder judicial os competentes autos.

Editado em: Caldas da Rainha

Impresso na: Tipografia de Ricardo C. Santos

Ano de Edição : 1893

[Folheto de 10 páginas de 11x16 cms]

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