Príapo - Casa Vetti, Pompeia, Século I
Projecto de Estatutos da
Confraria do Príapo
Capítulo I
Denominação, Sede e Objecto
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
1. É constituída a Confraria do Príapo, doravante designada por Confraria.
2. A Confraria identifica-se pelos símbolos que vierem a ser aprovados em Assembleia-Geral.
3. A Confraria tem a sua sede nas Caldas da Rainha, durando por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Objecto Social)
1. A Confraria é uma pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, tendo por objecto social defender, valorizar e promover, com identidade própria, a cerâmica erótica das Caldas da Rainha, de que o falo é a principal peça e símbolo.
2. A Confraria privilegia uma abordagem cultural, artística e elegante do seu objecto social, rejeitando toda e qualquer iniciativa que se caracterize pela vulgaridade, grosseria e ofensa social.
3. Na prossecução do seu objecto, a Confraria propõe-se:
a) Promover o registo e a defesa do falo e de toda a cerâmica erótica das Caldas da Rainha;
b) Incentivar a inovação na abordagem artística e criativa;
c) Estimular a produção de peças com qualidade certificada;
d) Apoiar iniciativas de investigação e divulgação;
e) Promover conferências, exposições, concursos e outros eventos;
f) Identificar peças e colecções ligadas à cerâmica erótica das Caldas da Rainha;
g) Estabelecer relações com entidades, nacionais e estrangeiras, cujo objecto seja similar ou complementar ao da Confraria;
h) Colaborar com os órgãos locais, regionais, nacionais e internacionais de cultura, comércio, turismo e indústria cerâmica, em todas as acções que interessem ao seu objecto social.
Capítulo II
Dos Confrades
Artigo 3º
(Admissão e Demissão)
1. Os membros da Confraria denominam-se Confrades.
2. São admitidos como Confrades os candidatos que se identifiquem com o seu objecto social, aceitem os Estatutos e sejam aprovados em Assembleia-Geral, por proposta de pelo menos dois Confrades.
3. Perdem a qualidade de Confrades, aqueles que o requeiram por escrito ou que violem os Estatutos, de forma grave ou reiterada.
4. A demissão de Confrade carece de confirmação em Assembleia-Geral.
Artigo 4º
(Direitos)
1. Constituem direitos dos Confrades:
a) Participar na vida e actividades da Confraria;
b) Usar os símbolos da Confraria;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Confraria.
2. Os direitos dos Confrades cessam no caso de incumprimento dos deveres estabelecidos.
Artigo 5º
(Deveres)
Constituem deveres dos Confrades:
a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos da Confraria, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
b) Defender e prestigiar o bom nome da Confraria;
c) Colaborar nas actividades da Confraria, conforme as suas possibilidades.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 6º
(Órgãos Sociais)
1. Os órgãos sociais da Confraria são:
a) Assembleia-Geral, dirigida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) Conselho Fiscal, composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
c) Direcção, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, 1 Secretário e 3 Vogais.
2. Os órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos, apresentando-se as listas a sufrágio para a totalidade dos cargos.
3. Os Confrades eleitos mantêm-se em funções até ao 15º dia seguinte ao da eleição dos novos corpos sociais.
4. Os órgãos sociais e os Confrades que os compõem podem ser destituídos em Assembleia-Geral.
5. O ano social coincide com o ano civil e a fracção do primeiro ano de mandato conta como um ano completo.
Artigo 7º
(Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Confraria, deliberando sobre as competências e decisões dos demais órgãos sociais.
2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do exercício findo e aprovar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
3. A Assembleia-Geral ordinária tem carácter electivo de dois em dois anos.
4. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando assim o requeiram a Direcção ou um quinto dos Confrades, com uma finalidade legítima, devendo sempre expor os motivos da convocatória e a ordem de trabalhos.
5. As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas pela Direcção com uma antecedência mínima de quinze dias, por anúncio público no principal órgão de comunicação social local, contendo a indicação do dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
6. A Assembleia-Geral delibera, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos Confrades, ou com qualquer número de Confrades trinta minutos depois da hora marcada na convocatória.
7. Cada Confrade tem direito a um voto, sendo as deliberações da Assembleia-Geral tomadas por maioria simples dos Confrades presentes.
8. As votações em Assembleia-Geral são efectuadas por voto secreto.
9. As deliberações da Assembleia-Geral são registadas em Acta pelo Secretário, sendo esta assinada pelos membros da Mesa.
10. A acta deverá ser enviada a todos os Confrades no prazo de 60 dias.
Artigo 8º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar, mediante convocatória do seu Presidente, deliberando apenas com a maioria dos seus membros presente.
2. O Conselho Fiscal pronuncia-se sobre o relatório e contas da Confraria, assim como pela interpretação e cumprimento dos Estatutos.
3. As decisões do Conselho Fiscal são registadas em Acta, sendo esta assinada pelos seus membros.
Artigo 9º
(Direcção)
1. A Direcção reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se justificar, mediante convocatória do seu Presidente, deliberando apenas com a maioria dos seus membros presente.
2. À Direcção compete gerir os assuntos correntes da Confraria e representá-la externamente, propondo à Assembleia-Geral as decisões que competem a este órgão.
3. As decisões da Direcção são registadas em Acta, sendo esta assinada pelos membros presentes.
4. A Confraria obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 10º
(Alteração dos Estatutos)
Os Estatutos podem ser alterados por deliberação de dois terços dos Confrades presentes em Assembleia-Geral.
Artigo 11º
(Dissolução da Confraria)
A Confraria pode ser dissolvida por deliberação de dois terços dos Confrades presentes em Assembleia-Geral.
Confraria do Príapo
Capítulo I
Denominação, Sede e Objecto
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
1. É constituída a Confraria do Príapo, doravante designada por Confraria.
2. A Confraria identifica-se pelos símbolos que vierem a ser aprovados em Assembleia-Geral.
3. A Confraria tem a sua sede nas Caldas da Rainha, durando por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Objecto Social)
1. A Confraria é uma pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, tendo por objecto social defender, valorizar e promover, com identidade própria, a cerâmica erótica das Caldas da Rainha, de que o falo é a principal peça e símbolo.
2. A Confraria privilegia uma abordagem cultural, artística e elegante do seu objecto social, rejeitando toda e qualquer iniciativa que se caracterize pela vulgaridade, grosseria e ofensa social.
3. Na prossecução do seu objecto, a Confraria propõe-se:
a) Promover o registo e a defesa do falo e de toda a cerâmica erótica das Caldas da Rainha;
b) Incentivar a inovação na abordagem artística e criativa;
c) Estimular a produção de peças com qualidade certificada;
d) Apoiar iniciativas de investigação e divulgação;
e) Promover conferências, exposições, concursos e outros eventos;
f) Identificar peças e colecções ligadas à cerâmica erótica das Caldas da Rainha;
g) Estabelecer relações com entidades, nacionais e estrangeiras, cujo objecto seja similar ou complementar ao da Confraria;
h) Colaborar com os órgãos locais, regionais, nacionais e internacionais de cultura, comércio, turismo e indústria cerâmica, em todas as acções que interessem ao seu objecto social.
Capítulo II
Dos Confrades
Artigo 3º
(Admissão e Demissão)
1. Os membros da Confraria denominam-se Confrades.
2. São admitidos como Confrades os candidatos que se identifiquem com o seu objecto social, aceitem os Estatutos e sejam aprovados em Assembleia-Geral, por proposta de pelo menos dois Confrades.
3. Perdem a qualidade de Confrades, aqueles que o requeiram por escrito ou que violem os Estatutos, de forma grave ou reiterada.
4. A demissão de Confrade carece de confirmação em Assembleia-Geral.
Artigo 4º
(Direitos)
1. Constituem direitos dos Confrades:
a) Participar na vida e actividades da Confraria;
b) Usar os símbolos da Confraria;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Confraria.
2. Os direitos dos Confrades cessam no caso de incumprimento dos deveres estabelecidos.
Artigo 5º
(Deveres)
Constituem deveres dos Confrades:
a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos da Confraria, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
b) Defender e prestigiar o bom nome da Confraria;
c) Colaborar nas actividades da Confraria, conforme as suas possibilidades.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 6º
(Órgãos Sociais)
1. Os órgãos sociais da Confraria são:
a) Assembleia-Geral, dirigida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) Conselho Fiscal, composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
c) Direcção, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, 1 Secretário e 3 Vogais.
2. Os órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos, apresentando-se as listas a sufrágio para a totalidade dos cargos.
3. Os Confrades eleitos mantêm-se em funções até ao 15º dia seguinte ao da eleição dos novos corpos sociais.
4. Os órgãos sociais e os Confrades que os compõem podem ser destituídos em Assembleia-Geral.
5. O ano social coincide com o ano civil e a fracção do primeiro ano de mandato conta como um ano completo.
Artigo 7º
(Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Confraria, deliberando sobre as competências e decisões dos demais órgãos sociais.
2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do exercício findo e aprovar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
3. A Assembleia-Geral ordinária tem carácter electivo de dois em dois anos.
4. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando assim o requeiram a Direcção ou um quinto dos Confrades, com uma finalidade legítima, devendo sempre expor os motivos da convocatória e a ordem de trabalhos.
5. As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas pela Direcção com uma antecedência mínima de quinze dias, por anúncio público no principal órgão de comunicação social local, contendo a indicação do dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
6. A Assembleia-Geral delibera, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos Confrades, ou com qualquer número de Confrades trinta minutos depois da hora marcada na convocatória.
7. Cada Confrade tem direito a um voto, sendo as deliberações da Assembleia-Geral tomadas por maioria simples dos Confrades presentes.
8. As votações em Assembleia-Geral são efectuadas por voto secreto.
9. As deliberações da Assembleia-Geral são registadas em Acta pelo Secretário, sendo esta assinada pelos membros da Mesa.
10. A acta deverá ser enviada a todos os Confrades no prazo de 60 dias.
Artigo 8º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar, mediante convocatória do seu Presidente, deliberando apenas com a maioria dos seus membros presente.
2. O Conselho Fiscal pronuncia-se sobre o relatório e contas da Confraria, assim como pela interpretação e cumprimento dos Estatutos.
3. As decisões do Conselho Fiscal são registadas em Acta, sendo esta assinada pelos seus membros.
Artigo 9º
(Direcção)
1. A Direcção reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se justificar, mediante convocatória do seu Presidente, deliberando apenas com a maioria dos seus membros presente.
2. À Direcção compete gerir os assuntos correntes da Confraria e representá-la externamente, propondo à Assembleia-Geral as decisões que competem a este órgão.
3. As decisões da Direcção são registadas em Acta, sendo esta assinada pelos membros presentes.
4. A Confraria obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 10º
(Alteração dos Estatutos)
Os Estatutos podem ser alterados por deliberação de dois terços dos Confrades presentes em Assembleia-Geral.
Artigo 11º
(Dissolução da Confraria)
A Confraria pode ser dissolvida por deliberação de dois terços dos Confrades presentes em Assembleia-Geral.
Príapo, Man Ray
Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação
Código de Certificado de Admissibilidade: 6678-4122-8110
Número do Certificado de Admissibilidade: 2009026216
Firma ou denominação aprovada para os elementos abaixo indicados:
CONFRARIA DO PRÍAPO
Com o NIPC: 508949661
Certificado requerido por:
Nome: Teresa Maria Sampaio Pereira Monteiro
Identificação: Número de inscrição na Ordem dos Notários - 00066
Para efeitos de constituição de: Associação de direito privado
Sede: Concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria
Objecto social:
Defender, valorizar e promover, com identidade própria, a cerâmica erótica das Caldas da Rainha, de que o falo é a principal peça e símbolo. Privilegia uma abordagem cultural, artística e elegante do seu objecto social, rejeitando toda e qualquer iniciativa que se caracterize pela vulgaridade, grosseria e ofensa social. Na prossecução do seu objecto propõe-se a promover o registo e a defesa do falo e de toda a cerâmica erótica das Caldas da Rainha, incentivar a inovação na abordagem artística e criativa, estimular a produção de peças com qualidade certificada, apoiar iniciativas de investigação e divulgação, promover conferências, exposições, concursos e outros eventos, identificar peças e colecções ligadas à cerâmica erótica das Caldas da Rainha, estabelecer relações com entidades, nacionais e estrangeiras, cujo objecto seja similar ou complementar ao da Confraria, colaborar com os órgãos locais, regionais, nacionais e internacionais de cultura, comércio, turismo e indústria cerâmica, em todas as acções que interessem ao seu objecto social.
Aprovado por:
Ana Cristina Cabaço Leonardo Ramos, Conservador auxiliar
Emitido em: 14-04-2009
Válido até: 14-07-2009 (inclusive)
Utilização do certificado: Por utilizar
5 comentários:
Há 35 anos esta Confraria não era possível...
"dentro da nossa cidade"
o povo é quem mais ordena.
Um abraço e um cravo vermelho
Apoiado.-
Higino Rebelo
Finalmente alguém pretende levar a sério a arte fálica nas Caldas.Como diz a "Maria" no poste anterior, há 35 anos não seria possível. Neste país de beatos ignorantes, a arte fálica cujas origens nos vêm dos Gregos e Romanos, foi vista como tabu, contrariamente por exp em Barcelona todos os presépios têm um " el cagadero"
Admitamos que a loiça das Caldas é efectivamente erótica, coisa que para muitos poderá não ser. Se é loiça e, portanto, cerâmica, pertencerá ao Museu da Cerâmica, que lhe dará o enquadramento e a dignidade que esta tradição poderá merecer.
Não pertencerá, por isso, a qualquer outro museu de sucesso duvidoso, cópia brejeira de um Museu em Paris. Se é de cerâmica que falamos, então, não falamos de "falo parades", uma parada de pilinhas pela cidade, emblema de uma cultura marialva, responsável por anos de opressão e violências simbólicas várias sobre as mulheres.
Por isso, se é também de confrarias, que falamos, o que traduzindo significa, reunião de frades, falamos de homens reunidos em torno de um Deus do Falo. Uma confraria de homens e para homens centrados não no seu umbigo, mas antes... Como se designarão os membros femininos desta confraria?
Confreiras!Isabel Castanheira, o Paulo Moura falou-me muito bem de ti (ele é muito envergonhadito e não começa logo a tratar as pessoas por tu, mas eu sou uma delambida).
Ele manda dizer que adorou conhecer-vos pessoalmente. Sois um grupo de malta com potencial para coisas muito interessantes.
Como disseste ontem no brinde, o limite é a imaginação.
O Paulo Moura falou-te do Jorge Castro (o blog dele é este). É das melhores "coisinhas" que ele e eu conhecemos nisto das escritas.
Fez no meu blog (a funda São) um poema dedicado à confraria:
Salve, tu, ó Príapo glorioso
que das Caldas relevas o esplendor
que fecundo sejas e poderoso
e de culto e bravo pundonor
que a terra te projecte e alimente
que sejas a raíz e o caule que auguro
que sejas o enlevo desta gente
tão carente na urgência do futuro
de Dionísio e Vénus és talvez
mas que viva em ti o porte altivo
de seres de pedra e cal tão português
que mostre ao mundo todo que estás vivo
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